segunda-feira, 7 de maio de 2012

"A função natural do sistema penal é conservar e reproduzir a realidade social existente. Uma política de transformação dessa realidade, uma estratégia alternativa baseada na afirmação de valores e de garantias constitucionais, um projeto político alternativo e autônomo dos setores populares, não pode, todavia, considerar o direito penal como uma frente avançada, como instrumento propulsor. Pelo contrário, o direito penal fica, em um tríplice sentido de defesa.
(...)
De todas as formas, a idéia reguladora de uma política criminal alternativa implica a superação do sistema penal."

[Alessandro Baratta, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal]

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