"A função natural do sistema penal é conservar e reproduzir a realidade
social existente. Uma política de transformação dessa realidade, uma
estratégia alternativa baseada na afirmação de valores e de garantias
constitucionais, um projeto político
alternativo e autônomo dos setores populares, não pode, todavia,
considerar o direito penal como uma frente avançada, como instrumento
propulsor. Pelo contrário, o direito penal fica, em um tríplice sentido
de defesa.
(...)
De todas as formas, a idéia reguladora de uma política criminal alternativa implica a superação do sistema penal."
[Alessandro Baratta, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal]
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