O Sistema
Único de Assistência Social - SUAS é um módulo de gestão que engloba todo o
território nacional, que integra os três entes federativos, consolidado um
sistema descentralizado e participativo. Desta forma, é um sistema
"constituído pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
no âmbito da assistência social" (...) e opera a assistência social como
política pública, com fundamento constitucional no sistema de seguridade
social, não contributiva[1]".
(SPOSATI:180:32).
O
SUAS (2005) é o desdobramento de uma nova concepção da assistência social,
oriunda da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - que estabelece as
diretrizes da política pública de assistência social como a descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
com comando único das ações de cada esfera de governo; a participação popular,
por meio das organizações representativas, na formulação das políticas públicas
e no controle das ações em todos os níveis; a primazia da responsabilidade do
Estado na condução da política da assistência social em todas as esferas de
governo. Como destaca Sposati (2006), resignificar a assistência social no campo dos direitos supõe a
não-neutralização da potência crítica e simbólica que os demandantes da
proteção social possuem e da possibilidade dessa potência ser efetivada como
exigência de direitos a efetivas condições para que reelaborem suas condições
de existência, colocando-se no centro do conflito social como uma forma
alternativa social.
Para
além disso, a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece, através de seus
princípios e objetivos, a assistência social como: direito do cidadão e dever
do Estado; a realização da assistência de forma integrada a outras políticas
setoriais, a busca da universalização dos direitos sociais, a primazia do
Estado na condução da política de assistência; a organização de um sistema de
ação descentralizado e participativo e a participação da sociedade civil na
formulação e no controle das ações, através do controle social .
De
acordo com o exposto acima, pode-se afirmar que a Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS, estabelece uma nova matriz no campo da assistência social,
iniciando um processo que tem como perspectiva torná-la acessível e visível
como na política pública de direito dos que dela necessitam. Como sinaliza
Carvalho (2006), devido ao seu
caráter não-contributivo, e seu conteúdo não-mercantil, a cobertura do campo
socioassistencial a partir da LOAS visa assegurar a redução ou a eliminação de
vulnerabilidades que fragilizam a resistência do cidadão e da família ao
processo de exclusão sociocultural, dedicando-se ao fomento das ações
impulsionadoras do desenvolvimento de potencialidades essenciais à conquista da
autonomia
Essa
nova concepção sobre a política de assistência social, vem sendo
"desenhada" nas discussões das Conferência Nacionais desde o ano de
1995 e se concretiza com a realização da IV Conferência Nacional da Assistência
Social no ano de 2003 onde se deliberou a construção e implementação do Sistema
Único de Assistência Social. A partir deste marco, foram estabelecidas as bases
para sua implantação em todo o território nacional, de forma a estreitar e
fortalecer a relação entre Governo, os Conselhos e a Sociedade Civil.
Como
aponta Sposati (2006), a perspectiva do SUAS, ao propor a proteção social
básica além da especial, ultrapassa o "caráter compensatório" do
entendimento corrente da proteção social provida pela assistência social para
via de regra, após a gravidade do risco instalado.
Um
dos marcos para a efetivação da assistência social como política pública e o
seu desdobramento no Sistema Único da Assistência Social, foi à promulgação da
Constituição Federal de 1988 que reconheceu a assistência social como política
de responsabilidade do Estado e integrada ao sistema de Seguridade Social no
país, junto com a saúde e a Previdência Social.
Com
a LOAS, ocorre um avanço em relação à organização, conteúdo, responsabilidades,
conferências, diretrizes e princípios da política de assistência que será
prestada a quem dela necessitar, se tornava um elenco que contribui para
práticas focalizadas naqueles mais necessitados entre os mais necessitados
reafirmando o processo comprobatório para a concessão de benefícios.
No
artigo 203 da Constituição Federal de 1988, relata-se uma definição dos
segmentos sociais aos quais a política de assistência deve atender,
restringindo seu significado e suas ações. "A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a
promoção da integração ao mercado de trabalho; a habitação e a reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei" (Constituição Federal de 1988, art. 203).
Conforme
o entendimento de Sposati (2004), a Assistência Social não é responsável por
todas as necessidades desses segmentos, mas também a lei não especifica a quais
necessidades ela deve responder. Dessa forma, a política de assistência social
fragiliza-se, não havendo uma unidade em suas ações, sendo necessário que
construam mecanismos que fortaleçam a política de assistência social como uma
política de proteção social.
Vale
ressaltar que muitos avanços foram trazidos pela Constituição Federal de 1988 e
pela Lei Orgânica da Assistência Social, como a participação popular, o controle
social e a descentralização. Ao se tornar uma Política Pública de Seguridade
Social, a assistência social avançou como política de garantia de direitos e
exige novas formulações para efetivação de sua intervenção.
O
avanço da assistência social como política pública, se efetiva de forma
regressiva, embora haja avanços na legislação e no perfil institucional de sua
gestão. Na Lei existem dispositivos para fazê-lo avançar como política pública,
"mas na maioria das ações apresentam-se propostas fragmentadas e
compensatórias, fazendo-se necessário que a política de assistência social não
deve buscar-se em ações voltadas para a pobreza, e sim entendida como uma
política pública de proteção social, direito de todos, visando à
universalização do acesso a serviços e a defesa de garantia de direitos".
SPOSATI (2006:34).
Diante do exposto, o Sistema Único de
Assistência Social sugere em um momento de preconização das políticas sociais e
do corte dos investimentos com elas, tornando-se um desafio para a política de assistência
social em reafirmar seu caráter de política, requerendo um questionamento
acerca da tradição clientelista e assistencialista que marca a trajetória da
assistência social. “O SUAS não é produto do inesperado, da genialidade ou da
prepotência da equipe do Governo Federal. Ele resulta de quase 20 anos de luta
na assistência social e do aprendizado com a questão da saúde, em particular
com o SUS” (SPOSATI, 2006:102).
O
processo de descentralização político-administrativa é um processo difícil,
complexo e longo, principalmente em uma sociedade historicamente acostumada com
manipulações políticas, caracterizando-se em um processo que os resultados
afetam em longo prazo. Com a abertura de canais democráticos e a possibilidade
de controle social por parte da sociedade civil, a população começa a exercer o
controle social, mas muitas vezes esta população desconhece os espaços
políticos de participação, como os Conselhos, os Fóruns, as Conferências, que
possibilitam uma maior articulação e participação da sociedade civil junto ao
governo, sendo esta uma característica recente da história das políticas
públicas reforçadas com o Sistema Único de Assistência Social.
De
acordo com o entendimento de Sposati (2004), o SUAS trata das condições para a
extensa e universalização da proteção social aos brasileiros através da
política de assistência social e para a organização, responsabilidades e
funcionamento de seus serviços e benefícios nas três instâncias de gestão
governamental.
[1] Ver SPOSATI, Aldaíza. “O primeiro ano do
Sistema Único de Assistência Social". In: Serviço Social e Sociedade, nº.
87. São Paulo: Cortez, 2006.
Extraído de : "A territorialidade e a implementação do Sistema Único de Assistência Social no Município de Niterói".
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