O
Instrumento para possibilitar que as entidades públicas ou privadas
ofereçam trabalho remunerado ao preso denomina-se “Protocolo de Ação
Conjunta”, que nada mais é do que um gerenciamento do Estado/Susepe
entre o empregador e o prestador de serviço, que é o próprio apenado. O
Protocolo de Ação Conjunta é um contrato regido com base na Lei de
Execuções Penais N.º.210/84, pois se enquadra nas definições dos artigos
28º ao 37º e seus incisos.
O Estado/Susepe é o gerente entre as partes envolvidas na execução da atividade laboral, onde representa a preso.
É importante ressaltar que o empresário fica isento de quaisquer encargos sociais, e outros eventuais.
COMO FUNCIONA:
Fica a cargo do empresário o fornecimento do material permanente da matéria-prima e/ou local de trabalho, bem como equipamentos de segurança.
O Estado, quando disponível, fornecerá a infra-estrutura e seleção permanente da mão-de-obra prisional.
O produto final é de propriedade do empresário.
REMUNERAÇÃO:
Existem duas formas de formalização do PAC:
PAC baseado no Salário Mínimo
É estabelecido o valor correspondente em salários mínimos nacionais.
PAC por Produção
É estabelecido o valor da unidade produzida, e o preso é remunerado conforme produz.
Em qualquer das modalidades de PAC o apenado deverá receber no mínimo 75% do Salário Mínimo Nacional.
Do montante total da folha de pagamento, o empresário pagará 10% ao Fundo Penitenciário.
COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE:
O
trabalho prisional é oferecido aos presos por entidades públicas ou
privada é uma das formas da necessária presença da comunidade junto aos
estabelecimentos penais. Essa presença deve obrigatoriamente ser buscada
pelo Estado, como preceitua o art. 4º da Lei de Execução Penal.
Foi
exatamente diante das dificuldades existentes que o Estado/Sistema
Penitenciário gerencia todo o trabalho prisional, que o Constituinte
Estadual inseriu no parágrafo 1º do art. 137, a possibilidade de se
organizar o trabalho prisional com a colaboração de terceiros.
A
entidade privada que gerenciar o trabalho prisional, seguramente,
estará prestando relevante e necessária colaboração com a comunidade, ao
participar da recuperação do preso por meio do trabalho, conforme o
estabelecido em Lei.
BENEFÍCIOS DECORRENTES:
Ao Apenado: remição de pena, profissionalização, reintegração social, auto-estima e renda mensal.
À Sociedade: prevenção contra reincidência ao delito, segurança e ação integrada Estado/Susepe/Preso.
Ao
Estado: redução de reincidência, cumprimento da Lei de Execução Penal e
execução de política social reintegradora, humanização da pena e
diminuindo o déficit de vagas.
Ao
Empresário: isenção de todos os encargos sociais, custos menores de
produção, competitividade, participação na reintegração social do homem
preso e colaborador com a segurança pública.
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